quarta-feira, 2 de novembro de 2022

MULTA DA DATA BASE

 

A legislação determina que, caso o Empregado seja dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecedem a data base da sua categoria, terá direito a receber uma indenização equivalente a um salário mensal.

A data base é aquela que determina o mês do aumento salarial do Empregado. Ela vem descrita na Convenção Coletiva de Trabalho.

Ocorre que o Aviso Prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço, ou seja, o tempo do aviso prévio será contado para fins da indenização adicional.

Se o Empregador demitir o Empregado com Aviso Indenizado e tiver nesse período que antecede a data base, além de pagar o Aviso terá que pagar também a indenização aqui descrita.

Antes de fazer o desligamento de algum empregado, consulte a sua Convenção Coletiva de Trabalho para verificar se terá que pagar a multa da data base.

 

Fonte:

Lei 7.238/84, Art. 9º

IN 02/*2, Art. 10º

Enunciado 182 TST

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

 CPP – é a Contribuição Previdenciária Patronal, aquela tradicional, onde a empresa paga na Guia de INSS (GPS ou DARF de INSS), 20% sobre a remuneração dos empregados (sobre a folha) + a parte de terceiros.

CPRB – é a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (deduzidas as Vendas Canceladas e Devolvidas, Descontos Incondicionais, IPI, ICMS ST, Receitas de Exportações Diretas), através da DARF, onde a Empresa paga um percentual sobre a receita bruta (1% a 4,5%).

Então, essa substituição da CPP pela CPRB é a chamada Desoneração da Folha de Pagamento.

A desoneração é opcional e terá validade até 31/12/2023.

A opção é feita anualmente, através do pagamento do tipo de contribuição para a competência de janeiro ou no primeiro mês em que houver receita. Se optou pela desoneração em janeiro, deverá permanecer assim até dezembro, podendo mudar apenas no próximo ano.

Nem todas as Empresas podem optar pela CPRB. Existem três formas de enquadramento para optar pela desoneração:

a) Pelo CNAE – relativa as Empresas de comércio e Serviços – verificar se o CNAE relativo a principal atividade enquadra-se na relação dos CNAES passíveis de opção pela desoneração;

b) Pela Descrição da Atividade – Empresas prestadoras de Serviços conforme descrição nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011.

c) Pelo NCM de Produtos Industrializados – Conforme descrição nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011 – porém empresas que tem 95% produtos não enquadrados na legislação, não poderá optar – verificar a lista.

Para empresas com atividades concomitantes, que tem atividades no anexo IV concomitantemente com outros anexos do simples Nacional, deverá recolher CPP proporcional à receita bruta auferida nas atividades do Anexo IV em relação à receita bruta total mensal.


HORA NOTURNA

 A Hora Noturna é determinada pela CLT, vejamos:

“Art. 73, § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

Ou seja, a cada 52:30 hs de hora noturna executada é considerada uma hora de trabalho.

Os trabalhos executados entre às 22:00 de um dia até às 05:00 do outro entram nessa categoria de Hora Noturna.

Normalmente uma hora trabalhada é composta por 60 minutos, porém a Hora Noturna é composta de 52:30, motivo pelo qual é chamada de “hora noturna reduzida”. Portanto, o tempo total da jornada no período noturno é de 7:00 hs por dia de trabalho e não 8:00 hs como na jornada diurna. O que extrapolar essas “7 horas” é considerado hora extra e deve ser acrescida do Adicional Noturno de, no mínimo, 20% para trabalhadores urbanos e 25% para trabalhadores rurais (esse percentual pode ser maior de acordo com a Convenção Coletiva).

Apesar de alguns entenderem que o trabalhador rural também tem direito à hora reduzida, ele é regido pela Lei 5.889/73 que determina o horário noturno rural aquele executado das 21:00 às 05:00 na lavoura e das 20:00 às 04:00 na pecuária. Nesse caso a legislação já determinou 08:00 trabalhadas e apenas o que passar disso será considerado hora extra.

Porém, se o Empregado fez todo o horário noturno, ou seja, se trabalha na lavoura, por exemplo e começou sua jornada às 20:00 tendo parado apenas às 06:0 da manhã, terá direito às 02:00 horas extras acrescidas do Adicional Noturno que será computado das 20:00 até às 06:00, isso porque a Súmula 60, II do TST determinou o pagamento do Adicional Noturno para as horas extras que forram prorrogadas além do horário noturno. Isso serve também para o trabalho urbano.

sexta-feira, 8 de janeiro de 2021

DOMINGOS E FERIADOS REMUNERADOS

 

A Constituição Federal diz que todo trabalhador tem direito ao Repouso ou Descanso Semanal Remunerado (RSR ou DSR), de preferência aos Domingos. A CLT informa que o descanso tem que ser de 24 hs.

DSR significa Descanso Semanal Remunerado, é quando o trabalhador tem direito a receber o dia de descanso da semana como se tivesse trabalhado. Quem recebe salário fixo já vem com os Domingos e Feriados embutidos no salário. Quem recebe variáveis, como comissão, horas extra e outros, também tem direito de receber o DSR proporcional.

Em compensação, quem falta ao trabalho, ou não completa o total de horas que deveria trabalhar na semana, perde o DSR semanal. Por exemplo, se um trabalhador tem uma jornada de 44hs semanais e faltar um dia da semana, será descontado também o domingo e, se houver feriado nessa semana da falta, desconta também.

 

Fonte: CF/88, Lei 605/1949, Art. 67 CLT

segunda-feira, 6 de julho de 2020

*PARCELAMENTO FGTS – MP 927/2020 – COMO GERAR A GUIA*


Com o fim de resolver os problemas para gerar a Guia do parcelamento do FGTS referente a MP 927/2020, em relação à primeira parcela, a Caixa enviou mensagem institucional às empresas com algumas opções:  

        1-      Pelo Portal: www.conectividadesocial.caixa.gov.br – congestionado

        2-      As Guias serão geradas automaticamente e enviadas na Caixa Postal do Conectividade Social – Muita coisa, também congestionado.


       3-      Para empresas com mais de 400 empregados que não encontrar a Guia na Caixa Postal do Conectividade Social, acessar opção (á direita no Conectividade social): Regularidade FGTS, clicar em “Parcelamentos Pré-formalizados”, selecionar o parcelamento, clicar em “Consultar Parcelas” e gerar a Guia (que terá validade somente no dia da emissão). A Guia será processada e o valor recolhido será abatido no parcelamento.

       4-      Como última opção, gerar a Guia pelo SEFIP da seguinte forma:
a.       Recuperar o arquivo declarado (mais antigo – março)
b.       Somar os valores confessados até 20/06 dos meses março, abril e maio, já deduzidos os valores pagos (das rescisões) e apurar o valor de 1/6
c.       Alocar os empregados que vai pagar na modalidade “branco” (para dar o valor de 1/6 apurado) e os demais na modalidade “9”. A Guia será processada e o valor recolhido será abatido no parcelamento.

A Caixa informa que o período de pagamento da primeira parcela continua sendo dia 07/07/2020.

quarta-feira, 24 de junho de 2020

EMPREGADOR WEB – RECURSOS


No dia 23/06/2020 abriu a possibilidade de interpor Recurso no Empregador Web, porém a funcionalidade de anexar documentos ainda está dando erro. Na plataforma do Empregador Web apareceram dois motivos:
  1.           Benefício Notificado Indevidamente
  2.         Revisão dos Valores das Parcelas

Abaixo alguns motivos mais encontrados de erro no Empregador Web e como proceder diante de cada um:

            1)      BENEFÍCIO NOTIFICADO INDEVIDAMENTE:

a.   BENEFÍCIO DUPLICADO – Geralmente isso acontece com os contratos de Intermitentes, pois a Portaria informa que eles recebem automaticamente os R$ 600,00, porém tem os casos em que o vínculo intermitente foi transformado em contrato por tempo indeterminado.
Como proceder: Tem que contar a história no Recurso e anexar as alterações no Contrato de Trabalho, a GFIP com RE e o Recibo do eSocial.

b.      BENEFÍCIO SUSPENSO – Portaria 10.486/2020 – Só tem direito ao Benefício os Admitidos até 01/04/2020 e que foi enviado ao eSocial até 02/04/2020.
Como Proceder: Enviar Protocolo de transmissão da Sefip com RE demonstrando que o Empregado foi informado conforme Portaria

c.       DEMISSÃO OCORRIDA ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA – Na maioria das vezes é por motivo de Reintegração ou Transferência para outra Empresa do mesmo Grupo Econômico ou, até mesmo Desligamento “após” o B.E.M. (exemplo: Benefício começou em Maio e o Empregado foi desligado em Junho - após a cessação de Benefício).
Como proceder: Anexar Recibo do eSocial ou Extrato do CNIS, com cópia da Rescisão informando a data correta da Demissão.

d.      EMPREGADO RECEBEU SEGURO DESEMPREGO – Às vezes o empregado entrou na Empresa recebendo Seguro Desemprego e o mesmo foi cortado na 3ª parcela, por exemplo (tinha direito a 4 ou 5 parcelas).
Como proceder:  nesse caso consultar a habilitação ao Seguro Desemprego em sd.maisemprego.mte.gov.br, se aparecer “Seguro Completo”, significa que acabou o benefício, então não tem problema. Se aparecer “Notificado Reemprego” o Empregador Web vai entender que o Empregado tem direito ao Seguro Desemprego, mas está bloqueado porque arrumou novo emprego, então também tem direito de receber o Benefício Emergencial. Informar isso no Recurso.

e.      EMPREGADO ESTÁ RECEBENDO BPC BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – Em todos os Recursos, além de anexar os documentos, tem que contar a história (que o Empregado não está recebendo o Benefício...)
Como proceder: Neste caso o Trabalhador vai acessar o “Meu INSS” e procurar a opção de “Benefícios”, tirar print da página onde consta que não há benefício, vai aparecer uma Declaração informando que a pessoa não recebe BPC. Anexar a Declaração em PDF.

f.        ÓBITO (EMPREGADO ESTANDO VIVO) – Quando o Empregado estiver vivo e aparece esse erro.
Como proceder: Anexar o CPF Regular do Empregado

g.       VÍNCULO DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – Acontece com alguns que não tem vínculo.
Como proceder: enviar cópia da CTPS Digital informando que não tem vínculo ou se teve vínculo, informar que já foi exonerado, anexando a RAIS do Órgão Público (consultar a RAIS em rais.org.br/sitio/consulta.trabalhador.identificação.jst – declaração já entregue – consultar trabalhador – colocar o PIS e consultar – anexar a tela da RAIS informando a data que entrou e que saiu).

h.      VÍNCULO DIVERGENTE - Informar que vínculo existe
Como proceder: Anexar o Recibo do eSocial ou a Sefip com RE juntamente com o Protocolo de envio.
              
i.         VÍNCULO NÃO ENCONTRADO - Informar que vínculo existe
Como proceder: Anexar o Recibo do eSocial ou a Sefip com RE juntamente com o Protocolo de envio.
  
        2)      REVISÃO DOS VALORES DAS PARCELAS – Quando o valor recebido não está em conformidade com o salário do trabalhador, na maioria das vezes está menor do que teria direito (maior acontece em casos de dois vínculos com a mesma Empresa).
Como proceder: Anexar a GFIP transmitida com o valor da remuneração do empregado ou o Trabalhador tem que entrar no “Meu INSS”, anexar o Extrato do CNIS. Naqueles casos em que o empregado não trabalhou o mês completo, citar no Recurso o Art. 6º da MP 936, onde consta que o valor do B.E.M terá como base de cálculo o “valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito”, citando também o Art. 9º, § 3º da Resolução 467/2005 CODEFAT, onde consta que “o salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos três últimos meses”, afinal como poderia a empresa ou o Trabalhador (e a sua família) que foi contratado para receber um salário de R$ 3.000,00 por exemplo, ser punido pelo Estado (União) por uma decisão tomada por eles de paralisar as atividades de trabalho?


OBSERVAÇÕES:
     a)      Caso apareça que o Benefício foi liberado, mas o valor não aparece na conta, não tem que entrar com Recurso, o Trabalhador deve procurar no App do Banco do Brasil, acessar a Carteira Bb ou no Caixa TEM, provavelmente o valor estará numa dessas contas, ou entrar em contato com o gerente da sua conta, pois também poderá ter sido direcionado para alguma aplicação financeira.

     b)      Prestar muita ATENÇÃO, pois após protocolado o Recurso ele não poderá ser Editado e caso tenha errado/esquecido alguma coisa, não poderá ser protocolado novo Recurso, devendo apenas aguardar análise do mesmo (que, sem documentos comprobatórios, provavelmente será indeferido). Melhor abrir uma pasta para Recurso deste Trabalhador, anexar todos os documentos e conferir antes de protocolar.


terça-feira, 5 de maio de 2020

RESCISÃO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR


Ultimamente, por conta da situação calamitosa que o país está enfrentando, em decorrência da pandemia de Coronavírus Covid-19, muitas empresas tem sido prejudicadas financeiramente, inclusive fechando as portas e, por consequência, tendo que demitir seus empregados. É justamente por esse motivo que ouvimos muito em Rescisão por motivo de Força Maior, então vamos, em poucas palavras, entender como funciona.

Força Maior é um acontecimento inevitável e alheio à vontade do empregador, prevista no Art. 501 da CLT.

Além da Força Maior é necessário que o fato tenha afetado substancialmente a situação econômica da empresa a ponto de fechar por paralisação das atividades.

Foi presumido o estado de calamidade pública nas MPs 927/2020 e 936/2020, tendo em vista que não é desejo do empregador fechar as portas para os clientes, que o estabelecimento só não abre por força de determinação pelos governantes, como medida de supressão para evitar a disseminação do vírus, principalmente para algumas atividades consideradas como “não essenciais”, como destacado no Decreto Federal 10.282/2020.

No caso de Rescisão por Força Maior o que muda em relação aos direitos:

- Aviso Prévio – entende-se quer é “fato imprevisível”, então não tem direito ao Aviso Prévio

- Multa do FGTS – a Lei 8.036/90 informa que a multa do FGTS é pela metade, ou seja 20%. Desde que seja informado o motivo de Força Maior na TRCT e na GRRF é possível calcular a guia dessa forma.

- A Lei 7.998/90 (Lei do Seguro Desemprego) entende que em caso de Força Maior o empregado não foi demitido Sem Justa Causa e, consequentemente, não tem direito ao Seguro Desemprego. Por outro lado, existem entendimentos que o empregado também não tem culpa e, portanto, tem direito ao recebimento do Seguro Desemprego. O problema está num Manual de Orientação da Caixa que exige do trabalhador a apresentação da Certidão de Sentença Irrecorrível declarando que a Rescisão ocorreu por motivo de Força Maior para liberar o FGTS, pois o Seguro Desemprego só é liberado após o saque do FGTS. Para tanto, o empregado deve entrar na justiça para obter o documento.

As verbas de 13º salário, Férias, Saldo de salário e seus complementos continuam da mesma forma.

MULTA DA DATA BASE

  A legislação determina que, caso o Empregado seja dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecedem a data base da sua catego...