quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

DATAS COMEMORATIVAS EM 2012

O prefeito de Cuiabá, Francisco Galindo, assinou no dia 19 de dezembro, o Decreto Municipal nº 5.122, que dispõe sobre as datas comemorativas do ano de 2012, declarando os feriados civis e pontos facultativos nos órgãos da Administração Pública Municipal.

Confira as datas:

- 1º de janeiro (Domingo) – Dia da Fraternidade Universal e Dia Mundial da Paz – Feriado Nacional;

- 20 de fevereiro (Segunda-feira) de Carnaval – Ponto facultativo;

- 21 de fevereiro (Terça-feira) de Carnaval – Ponto facultativo;

- 22 de fevereiro (Quarta-feira) de Cinzas – Ponto facultativo até às 14h;

- 06 de abril (Sexta-feira) Paixão de Cristo – Ponto facultativo;

- 08 de abril (Domingo) Fundação da cidade de Cuiabá (Aniversário) – Feriado Municipal;

- 21 de abril (Sábado) Dia de Tiradentes – Feriado nacional;

- 1º de maio (Terça-feira) Dia do Trabalho – Feriado nacional;

- 07 de junho (Quinta-feira) Corpus Christi – Ponto facultativo;

- 07 de setembro (Sexta-feira) Independência do Brasil – Feriado nacional;

- 12 de outubro (Sexta-feira) Dia de Nossa Senhora Aparecida – Feriado nacional;

- 28 de outubro (Domingo) Dia do Servidor Público – Ponto facultativo;

- 02 de novembro (Sexta-feira) Dia de Finados – Feriado nacional;

- 15 de novembro (Quinta-feira) Proclamação da República – Feriado nacional;

- 20 de novembro (Terça-feira) Dia da Consciência Negra, homenagem a “Zumbi dos Palmares” – Feriado municipal;

- 08 de dezembro (Sábado) Dia de Nossa Senhora da Conceição – Ponto facultativo;

- 24 de dezembro (Segunda-feira) Ponto facultativo;

- 25 de dezembro (Terça-feira) Dia de Natal – Feriado nacional;

-31 de dezembro (Segunda-feira) Ponto facultativo.

Fonte:  Viviane Moura – Secom Cuiabá: 3645-6054

NOVA DATA PARA PONTO ELETRÔNICO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 2.686, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, considerando o disposto na Portaria n.º 1979, de 30 de setembro de 2011 e as dificuldades operacionais ainda não superadas em alguns segmentos da economia para implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP, resolve:

Art. 1º - O art. 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, somente produzirá efeitos:

I - A partir de 2 de abril de 2012, para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação;

II - A partir de 1º de junho de 2012, para as empresas que exploram atividade agro-econômica nos termos da Lei n.º 5.889, de 8 de julho de 1973;

III - A partir de 3 de setembro de 2012, para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar nº 126/2006.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO

SUMI UM POUCO

Gente, sumi um pouco, peço perdão por isso, mas já retornei com novas atualizações!

Estamos terminando um ano e começando outro, então minha sugestão é: não perca tempo!

"BUSCAI AO SENHOR ENQUANTO SE PODE ACHAR" (Is 55:6a)

LEIA A BÍBLIA

- A Bíblia é inspirada por Deus e extremamente útil (2 Tm 3.16).
- A Bíblia fornece alimento para o espírito: “Não só de pão viverá o homem, mas de toda palavra que procede da boca de Deus” (Mt 4.4, citando Dt 8.3).
- Ela gera conhecimento, fé, convicção e esperança. Ela promove comunhão com Deus e comunhão com os homens. Ela produz conforto em meio a lágrimas e angústias. Ela repreende e corrige, “a fim de que o homem de Deus seja perfeito e perfeitamente habilitado para toda boa obra” (2Tm 3.17).
- Ela serve de ponto de apoio em situações adversas: “Sob a tua palavra lançarei as redes” (Lc 5.5).


 Aproveite todos os minutos do seu tempo:

O TEMPO
                                                                                                   Olavo Bilac
Sou o tempo que passa, que passa
sem princípio, sem fim, sem medida!
Vou levando a ventura, e a desgraça,
Vou levando as vaidades da vida!

A correr, de segundo em segundo,
Vou formando os minutos que correm...
Formo as horas que passam no mundo,
Formo os anos que passam e morrem.

Ninguém pode evitar os meus danos...
Vou correndo sereno e constante:
desse modo, de cem em cem anos
formo um século e passo adiante.

Trabalhai porque a vida é pequena,
E não há para o tempo demoras!
Não gasteis os minutos sem pena!

NÃO FA
ÇAIS POUCO CASO DAS HORAS!

Um braço a todos!!!

Izabel Cristina

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

CARGO DE CONFIANÇA NÃO ESTÁ SUJEITO A HORA EXTRA

A doutrina e a jurisprudência enquadra os gerentes, diretores, administradores, chefes de departamento como cargo de confiança, desde que:
 
- possam dar ordens, contratar, demitir, punir, ...
- receba gratificação de função de, no mínimo, 40% sobre o salário efetivo.
 
A legislação diz, em relação ao controle de jornada:
 
"Art. 62, II - Não estão abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
 
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargo de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial;

Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%."
Já que os empregados em cargo de confiança não precisam registrar ponto, eles não estão sujeitos ao pagamento das horas extras.
 
O Precedente Administrativo nº 49 diz:
 
"JORNADA. CONTROLE. GERENTES. O empregador não está desobrigado de controlar a jornada de empregado que detenha simples título de gerente, mas que não possua poderes de gestão nem perceba gratificação de função superior a 40% do salário efetivo.


Uma das jurisprudências diz:

CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. Extensas jornadas caracterizadas por horário fixo de entrada e saída, labor em finais de semana e feriados, aliadas à ausência de gratificação de função excluem a aplicação das regras do cargo de confiança preconizadas no art. 62, inc. II, consolidado, e redundam no pagamento de suplementares.(TRT 2ª Região - 4ªT; Acórdão nº 20030039147/2003; Relator Paulo Augusto Câmara, Revisor Carlos Orlando Gomes).

O empregado no cargo de confiança está subordinado a diretoria da empresa.

terça-feira, 18 de outubro de 2011

AVISO PREVIO - LEI Nº 12.506 DE 11.10.2011

PODER EXECUTIVO - LEI Nº 12.506 DE 11.10.2011

D.O.U.: 13.10.2011

Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

MODELO DE RECIBO DE ENTREGA E DEVOLUÇÃO DE CTPS

VIA FUNCIONARIO (A)

Recibo de Entrega da Carteira de Trabalho

e Previdência Social para Anotações



Nome do Empregado:

Carteira Profissional n.º:                        Serie:

Data de Admissão:


Recebemos a carteira de trabalho e previdência social acima, para as anotações necessárias e que será devolvida dentro de 48 horas, de acordo com as disposições legais vigentes.



Data:  , ______/______/_______




      ASSINATURA DA EMPRESA

"________________________________________________________



VIA EMPRESA

Comprovante de Devolução da Carteira de Trabalho

e Previdência Social



Nome do Empregado:

Carteira Profissional n.º:                    Serie:

Data de Admissão:

Recebi em devolução a carteira de trabalho e previdência social acima, com suas respectivas anotações, de acordo com as disposições legais vigentes.


Data:  , ______/______/_______




      ASSINATURA DO EMPREGADO


FÉRIAS

Veja o que diz a legislação sobre as férias:

1) O empregado tem direito as férias APÓS 12 meses de trabalho (Art 130 CLT);

2) Quem determina o período de férias é o empregador (Art 136 CLT);

3) O empregado tem direito a vender 10 dias de férias (Art 143 CLT);

4) As férias serão concedidas em um só período - não pode dividir o gozo das férias (Art 134 CLT);

5) O empregador deve avisar o empregado das férias com antecedência de 30 dias (Art 135 CLT);

6) As férias devem ser pagas ao empregado, no mínimo, dois dias úteis antes do gozo (Art 145 CLT);

7) O empregado não pode sair de férias sem que apresente a carteira e nela seja anotada sua concessão (Art 135 § 1° CLT).


O empregado tem direito a 30 dias de férias caso, no período aquisitivo, não tenha mais de 5 faltas, ou a quantidade de dias de direito diminui conforme Artigo 130 da CLT:

Art. 130 da CLT – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 1º - É vedado descontar do período de férias as faltas do empregado ao serviço.

§ 2º - O período de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.



Segue abaixo Modelo de Aviso de Férias:


MODELO DE AVISO DE FÉRIAS


Empresa: COLOCAR O NOME DA EMPRESA   
CNPJ/CEI: 00.000.000/0001-11
_________________________________________________________________________

Empregado (a) : COLOCAR O NOME DO EMPREGADO                            
Cargo : COLOCAR O CARGO
 



                            Tendo V.Sa. direito a férias relativas ao período aquisitivo de  10/05/2010  à  09/05/2011  ,com  o presente levamos ao seu conhecimento que resolvemos concedê-las de  01/09/2011   à  20/09/2011   , inclusive pelo que deve V.Sa. no dia 30/08/2011 ,comparecer a Seção Pessoal, munido de sua Carteira de Trabalho, a fim de receber o valor das mesmas, devendo retornar ao trabalho em 21/09/2011.


Cuiabá, 01/08/2011  

______________________________________________
COLOCAR O NOME DA EMPRESA


______________________________________________
COLOCAR O NOME DO EMPREGADO



Caso o empregado queira "vender" 10 dias de férias (abono pecuniário), ele deve fazer a solicitação até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Segue abaixo Modelo de Solicitação de Abono de Férias:


MODELO DE SOLICITACAO DE ABONO DE FÉRIAS




Empresa: COLOCAR O NOME DA EMPRESA
CNPJ: COLOCAR O CNPJ


Ref: Empregado Tal


Em cumprimento ao disposto no parágrafo 1º do Artigo 143 do Decreto-Lei No 1535 de 13 de Abril de 1977 (CLT), venho, pela presente, requerer o ABONO PECUNIÁRIO de 1/3 da férias, referente ao período aquisitivo de 01/04/2010 a 31/03/2011.



CUIABÁ, 01 DE MARÇO DE 2011.



_________________________________
FULANO DE TAL


______________________________________
EMPRESA TAL & TAL


Segue Modelo de Recibo de Férias:

MODELO DE RECIBO DE FÉRIAS


NOME DA EMPRESA:
NOME DO EMPREGADO:
CARGO DO EMPREGADO:
CTPS NR E SÉRIE:
PERÍODO AQUISITIVO:
PERÍODO DE GOZO:

PROVENTOS                                                         REF                                       VALOR EM R$

FÉRIAS NORMAIS                                                30                                           1.000,00
1/3 SOBRE FÉRIAS                                                33,33                                         333,33

TOTAL DE PROVENTOS                                                                                     1.333,33



DESCONTOS

INSS SOBRE FÉRIAS                                            9                                                120,00         

TOTAL DE DESCONTOS                                                                                        120,00         


TOTAL LÍQUIDO DE FÉRIAS A RECEBER                                                     1.213,33


FGTS SOBRE FÉRIAS                                                                                             106,67

Recebi da EMPRESA TAL & TAL LTDA, Estabelicida a RUA ............. , 50,  CUIABA-MT a importância de R$ 1.213,33 (UM MIL, DUZENTOS E TREZE REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS) que me paga adiantadamente por motivo das minhas férias regulamentares, ora concedidas e que vou gozar de acordo com aviso que recebi em tempo, ao qual dei meu “CIENTE”.

Para clareza e documento, firmo o presente recibo, dando a empresa plena e geral quitação.


C U I A B A MT 23 de Setembro de 2011



____________________________________             _______________________________                                                                                            
ASSINATURA DA EMPRESA                                                     ASSINATURA DO EMPREGADO
I- 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

SUSPENSÃO - MODELO

AVISO DE SUSPENSÃO


Pelo presente fica V.Sa. suspenso pelo prazo de __________ dias a contar desta data, devido a falta grave referente a (descrever resumidamente a falta do empregado) constatada em ___/____/___, devendo V.Sa. retornar ao trabalho do dia __/__/__. Fica V.Sa. ciente de que a reincidência em tais atos ou similares poderá ensejar a aplicação de uma das hipóteses de justa causa, previstas pelo Art. 482, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a conseqüente demissão por justa causa.

Local e Data
__________________________

Empresa e nome de quem assina




Ciente: _________________________

Nome e assinatura do empregado




Testemunhas:
____________________




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quarta-feira, 21 de setembro de 2011

PRORROGADO O PRAZO PARA ADEQUAÇÃO AO PONTO ELETRÔNICO

Nota Oficial

O Ministério do Trabalho e Emprego informa que:

Considerando o recebimento de recursos por parte de Confederações Patronais, no âmbito do Governo Federal, no sentido da reconsideração da data de início do Registro Eletrônico de Ponto – REP;

Considerando o firme compromisso do Governo Federal e deste Ministério em assegurar a efetiva conclusão do diálogo iniciado com diferentes setores da sociedade brasileira a fim de aperfeiçoar o Sistema Registrado Eletrônico de Ponto – SREP;

Resolveu alterar o prazo para o início da utilização obrigatória do REP, de 1º de setembro de 2011 para 3 de outubro de 2011.

Esta medida será publicada ainda hoje (01/09/2011) no Diário Oficial da União (DOU), em edição extra, através da Portaria nº 1.752/11.

Ministério do Trabalho e Emprego
Assessoria de Comunicação Social”

MODELO DE CARTA DE PREPOSIÇÃO

CARTA DE PREPOSIÇÃO


EMPRESA TAL LTDA, situado na Rua Tal e Tal nº 00, Bairro Nome, inscrito no CNPJ nº 00.000.000/0000-11, pela presente carta de preposição, nomeia o Sr Ciclano de Tal, portador do CPF: 000.002.003-04 e RG: 000123 SSP/XX, para representá-lo junto ao (Sindicato Tal ou Ministério do Trabalho), na homologação da rescisão do contrato de trabalho do Sr Beltrano, portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social nº 0000000/00002-XX.   



Cuiabá, 00 de Mês de 2011.

  

_____________________________________________
EMPRESA TAL LTDA
                                                CNPJ: 00.000.000/0000-11


terça-feira, 23 de agosto de 2011

Retenção de INSS na nota de prestação de serviços

Uma construtora foi contratada para prestar um serviço ao Estado, ou a uma empresa privada.
Quando a construtora for emitir a Nota Fiscal, deverá reter 11% sobre o valor da mão-de-obra nesta nota.
Quem contratou a sua Mão-de-obra de Construção Civil deverá recolher a Guia de INSS com a identificação da contratada. O valor, destacado na nota, será deduzido da sua Guia de INSS e serão informados no SEFIP da Construtora MT.
A fonte legal é a Lei 9711/98.

13º Salário ou Gratificação Natalina

Através da Lei 4090/1962, regulamentada pelo Decreto 57155/65, foi instituído o pagamento do 13º Salário a todo empregado (incluindo rural e doméstico).
O 13º é pago em duas parcelas: a primeira até 30 de novembro de cada ano, e a segunda até 20 de dezembro.

O empregador não está obrigado a pagar a primeira parcela do 13º salário a todos os empregados no mesmo mês, desde que respeite o prazo legal para o pagamento, entre os meses de fevereiro a novembro.

O pagamento de parcela única no mês de dezembro é ilegal, e está sujeito a pena administrativa. A penalidade por infração ao disposto na legislação do 13º salário é de 1,7495 UFIR por empregado.

O empregado tem o direito de receber o adiantamento da 1a. parcela junto com suas férias, desde que o requeira no mês de janeiro do ano correspondente.

Para quem recebe verbas variáveis (horas-extras, adicional noturno, comissões, insalubridade, intrajornada, gratificações e outras) deve ser feita a média desde janeiro até a última folha fechada para pagamento da 1ª parcela. Para pagamento da 2ª parcela, a média das variáveis vai até a folha de novembro e a diferença referente as variáveis da folha de dezembro deve ser paga até 10 de janeiro do ano subsequente ou junto com a folha 12, no 5º dia útil do mês subsequente.

Na primeira parcela, apenas deve ser depositado o FGTS. Na segunda parcela há o depósito do FGTS e o desconto do INSS.



Saque do FGTS

Poderá realizar o saque do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, dentre outros casos, o trabalhador portador de Neoplasia Maligna, HIV positivo ou estágio terminal de doenças graves.
Aquele trabalhador que possuir dependente devidamente registrado no INSS ou no Imposto de Renda, que esteja nas condições anteriormente elencadas, também poderá realizar o saque.
Em caso de saque por câncer ou AIDS ou estágio terminal de doenças graves, o trabalhador poderá receber o saldo de todas as suas contas, inclusive a do atual contrato de trabalho.
Enquanto houver saldo, a liberação da conta poderá ser efetuada sempre que forem apresentados os documentos necessários, observada a validade do atestado médico.
Os valores serão liberados para saque em até 5 dias úteis após a solicitação, e ficarão à disposição do trabalhador por até 90 dias.
Os documentos necessários para a realização do saque por neoplasia maligna (câncer) são:

· Neoplasia maligna (câncer):

O trabalhador com neoplasia maligna (câncer) ou que possua dependente com a moléstia pode sacar o FGTS.

Documentos necessários para o saque:

a) Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou em caso de apresentação de outro documento que comprove o vínculo empregatício;

b) Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado;

c) Cartão Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP;

d) Cópia autenticada das atas das assembleias, que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento. Em caso de diretor não empregado, será preciso o ato próprio da autoridade competente, publicado em Diário Oficial;

e) Atestado médico com validade não superior a 30 dias, contados de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do médico responsável pelo tratamento, contendo diagnóstico no qual relate as patologias ou enfermidades, que molestam o paciente, o estágio clínico atual da moléstia e do enfermo, indicando expressamente: "Paciente sintomático para a patologia classificada sob o CID________"; ou "Paciente acometido de neoplasia maligna, em razão da patologia classificada sob o CID________"; ou "Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos da Lei nº. 8.922/94", ou "Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos do Decreto nº. 5.860/2006";

f) Cópia do laudo do exame histopatológico ou anatomopatológico que serviu de base para a elaboração do atestado médico;

g) Comprovante de dependência, no caso de saque para o dependente do titular da conta acometido por neoplasia maligna (câncer);

h) Atestado de óbito do dependente, caso este tenha vindo a falecer em consequência da moléstia, a partir da vigência da MP 2-164-40/2001 de 26/07/2001.

· Aposentadoria

a) Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou em caso de apresentação de outro documento que comprove o vínculo empregatício;

b) Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado;

c) Cartão Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP;

d) Documento fornecido pelo Instituto Oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou órgão equivalente ou, ainda, portaria publicada em Diário Oficial, que comprove a aposentadoria; ou

e) TRCT, homologado por órgão competente, quando legalmente obrigatório, para contrato firmado após a data de início do benefício - DIB da aposentadoria; ou

f) Cópia autenticada das atas das assembleias, que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento. Em caso de diretor não empregado, será preciso o ato próprio da autoridade competente, publicado em Diário Oficial;

· Procuração

Não é admissível a representação mediante instrumento de procuração, público ou particular, no pedido de movimentação e no pagamento do saldo da conta vinculada ao FGTS para as modalidades previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X do artigo 20 da Lei 8.036/1990, com as alterações introduzidas por legislação posterior.

Os referidos incisos referem-se aos códigos de 01, 01S, 02, 03, 05, 05A,86, 87N, 04, 04S e 06.

- Para esses códigos de saque, é admitida a representação por instrumento de procuração público, desde que este contenha poderes específicos para este fim, nos casos de grave moléstia, comprovada por perícia médica relatada em laudo, onde conste a incapacidade de locomoção do titular da conta vinculada do FGTS.

- Entretanto, em se tratando de conta recursal, a pessoa indicada como sacador pode ser a empresa/reclamada, o trabalhador/ reclamante ou, ainda, pessoa diversa indicada pelo Juízo no mandado judicial.

- Em se tratando de liberação por ordem judicial (alvará) emitido em decorrência de ação de alimentos, o sacador é a pessoa indicada pelo Juízo.

- Em se tratando de liberação de conta aos herdeiros por ordem judicial (alvará), o(s) sacador(es) é(são) indicado(s) pelo Juízo, nos termos da lei civil, em decorrência de falecimento do titular da conta.

- Para os demais códigos de saque, é admissível a representação mediante instrumento de procuração, público ou particular, no pedido de movimentação e no pagamento do saldo da conta vinculada do FGTS, independente do tipo da conta vinculada, desde que contenha poderes específicos para este fim.

Fonte: Caixa Econômica Federal (www.caixa.gov.br)
Lei Federal nº. 8.922/1994 – FGTS - art. 1º
Lei Federal nº. 8.036/1990 – FGTS - art. 20, inciso XII e XIV
Medida Provisória nº. 2164/2001 - art. 9º

PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador

1) - A empresa pode fornecer alimentação aos seus empregados por meio de refeitórios próprios ou administrados por empresas prestadoras de serviço de alimentação coletiva. Pode, ainda, distribuir cestas-básicas, vales-alimentação ou vales-refeição. Os vales-refeição são aceitos, principalmente, em restaurantes e lanchonetes. Os vales-alimentação são aceitos em supermercados (art. 8° e 10°, da Portaria 03, do MTE).  

2) – Tanto as empresas, quanto as prestadoras de serviço de alimentação, as fornecedoras de alimentos (quentinha) e similares (cestas-básicas, vales-alimentação e vales-refeição) devem estar inscritas no PAT para que os valores gastos não sejam considerados remuneração (salário in natura). A inscrição pode ser efetuada e conferida no site do MTE - Ministério do Trabalho e Emprego (www.mte.gov.br) (art. 2°, da Portaria 03, do MTE). 

3) - A participação máxima dos trabalhadores no custo direto da alimentação fornecida não pode ser superior a 20% do valor total recebido (Art. 4 da Portaria SIT 03/2002).

Resumindo:

a)     Se a empresa que fornece o vale-refeição e a empresa que presta este serviço não estiverem inscritas no PAT, o valor pago vira salário “in natura” (integra o salário para cálculo de INSS, FGTS, 13º salário, férias, rescisão, enfim, todas as verbas trabalhistas);

b)     O valor máximo a ser descontado do empregado é 20% do valor entregue a ele (ex. um empregado recebe R$ 100,00 de vale-refeição, só pode ser descontado até R$ 20,00 de seu salário, independente do salário total recebido).

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Estado de MT estabelece novos critérios para cobrança da Tacin


Em atendimento à solicitação de entidades representativas do comércio, indústria, agricultura e pecuária, o Governo do Estado, por meio da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT), determinou novos critérios para a cobrança da Taxa de Segurança Contra Incêndio (Tacin) em 2011.

A taxa, que será cobrada nos 17 municípios que possuem unidade do Corpo de Bombeiros (Alta Floresta, Barra do Garças, Cáceres, Campo Verde, Colíder, Cuiabá, Jaciara, Lucas do Rio Verde, Nova Mutum, Nova Xavantina, Pontes e Lacerda, Primavera do Leste, Rondonópolis, Sinop, Sorriso, Tangará da Serra e Várzea Grande), terá redução de 50% do valor original.

Produtores rurais com faturamento anual igual ao limite do Simples Nacional, microprodutores rurais, empreendedores individuais e agricultura familiar estarão isentos do pagamento da Tacin. Além disso, foi fixada nova data-limite para recolhimento da taxa: 15 de setembro, sem a incidência de acréscimos legais, inclusive multas moratórias ou penalidades. É a quarta vez que o prazo é prorrogado. O último prazo venceria em 31 de agosto.

O secretário-adjunto da Receita Pública da Sefaz, Marcel Souza de Cursi, explicou que a fruição dos benefícios ficará condicionada ao pagamento da Tacin no prazo de vencimento (15 de setembro).

Na manhã desta sexta-feira (19.08), o adjunto da Sefaz esteve reunido com representantes do Corpo de Bombeiros Militar para discutir as mudanças relativas à cobrança da taxa.

Para 2012, outros critérios serão estabelecidos, levando em consideração o porte e a capacidade contributiva da empresa.

BENEFÍCIOS À SOCIEDADE

Segundo o comandante geral do Corpo de Bombeiros, coronel Carlos Alexandre Rodrigues Coronel, a Tacin trará inúmeros benefícios à sociedade, uma vez que os recursos serão investidos na melhoria da estrutura operacional dos bombeiros, tendo o seu reflexo imediato no melhor apoio à população mato-grossense. “Os esforços estão concentrados para que a sociedade receba a melhoria dos serviços ainda este ano, com a aquisição de novas viaturas e equipamentos mais modernos”, disse.

O comandante falou ainda que a totalidade da arrecadação da Tacin será investida na prevenção e no combate aos incêndios. A expectativa, em médio prazo, é que se diminua o tempo resposta do atendimento de ocorrências na área urbana e melhore as respostas às demandas dos incêndios florestais na área rural. O comandante salientou que, no caso dos bombeiros, “tempo não é dinheiro, tempo é vida salva, pois a vida não tem preço”, concluiu o coronel Carlos Alexandre.

Sefaz-MT  19/08/2011


segunda-feira, 25 de julho de 2011

ASSISTÊNCIA E HOMOLOGAÇÃO NA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO - SRT Nº 15 DE 14.07.2010

D.O.U.: 15.07.2010
Estabelece procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho.

A SECRETÁRIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5o, inciso IX, do Regimento Interno da Secretaria de Relações do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial nº 483, de 15 de setembro de 2004, e tendo em vista o disposto nas Portarias nº 1.620 e nº 1.621, de 14 de julho de 2010, resolve:

Capítulo I

Seção I

Disposições preliminares

Art. 1º A assistência na rescisão de contrato de trabalho, prevista no § 1º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Na assistência à rescisão do contrato de trabalho, o Sistema Homolognet, instituído pela Portaria nº 1.620, de 14 de julho de 2010, será utilizado gradualmente, conforme sua implantação nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Gerências Regionais do Trabalho e Emprego e
Agências Regionais.

§ 1º Nas rescisões contratuais em que não for adotado o Homolognet, será utilizado o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT previsto no Anexo I da Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010.

§ 2º Quando for adotado o Homolognet, serão utilizados os seguintes documentos:
I - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, previsto no Anexo II da Portaria nº 1.621, de 2010;
II - Termo de Homologação sem ressalvas, previsto no Anexo III da Portaria nº 1.621, de 2010;
III - Termo de Homologação com ressalvas, previsto no Anexo IV da Portaria nº 1.621, de 2010;
IV - Termo de Comparecimento de uma das partes;
V - Termo de Comparecimento de ambas as partes, sem homologação da rescisão em face de discordância quanto aos valores constantes no TRCT; e
VI - Termo de Compromisso de Retificação do TRCT.

Art. 3º O empregador, ao utilizar o Homolognet, deverá acessar o Sistema por meio do portal do MTE na internet: www.mte.gov.br, cadastrar-se previamente e:
I - incluir os dados relativos ao contrato de trabalho e demais dados solicitados pelo Sistema;
II - informar-se com o órgão local do MTE, para verificar a necessidade de agendamento da homologação; e
III - dirigir-se ao órgão local do MTE, munido dos documentos previstos no art. 22 desta Instrução Normativa.

Seção II

Disposições gerais

Art. 4º A assistência na rescisão de contrato de trabalho tem por objetivo orientar e esclarecer empregado e empregador acerca do cumprimento da lei, bem como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas rescisórias, e é devida:
I - nos contratos de trabalho firmados há mais de um ano;
II - quando o cômputo do aviso prévio indenizado resultar em mais de um ano de serviço; e
III - na hipótese de aposentadoria em que ocorra rescisão de contrato de trabalho que se enquadre nos incs. I e II deste artigo.
Parágrafo único. Conta-se o prazo de um ano e um dia de trabalho pelo calendário comum, incluindo-se o dia em que se iniciou a prestação do trabalho.

Art. 5º Não é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que são partes a União, os estados, os municípios, suas autarquias e fundações de direito público, e empregador doméstico, ainda que optante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Capítulo II

Seção I

Da competência

Art. 6º São competentes para prestar a assistência na rescisão do contrato de trabalho:
I - o sindicato profissional da categoria do local onde o empregado laborou ou a federação que represente categoria inorganizada;
II - o servidor público em exercício no órgão local do MTE, capacitado e cadastrado como assistente no Homolognet; e
III - na ausência dos órgãos citados nos incs. I e II deste artigo na localidade, o representante do Ministério Público ou o Defensor Público e, na falta ou impedimentos destes, o Juiz de Paz.

Art. 7º Em função da proximidade territorial, poderão ser prestadas assistências em circunscrição diversa do local da prestação dos serviços ou da celebração do contrato de trabalho, desde que autorizadas por ato conjunto dos respectivos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego.

Seção II

Dos procedimentos

Art. 8º Diante das partes, cabe ao assistente:
I - inquirir o empregado e confirmar a veracidade dos dados contidos no TRCT; e
II - verificar a existência de dados não lançados no TRCT, observados os prazos previstos no inc. XXIX do art. 7º da Constituição Federal.
Parágrafo único. O assistente deverá esclarecer às partes que:
I - a homologação de rescisão por justa causa não implica a concordância do empregado com os motivos ensejadores da dispensa; e
II - a quitação do empregado refere-se somente ao exato valor de cada verba especificada no TRCT.

Art. 9º São itens de verificação obrigatória pelo assistente:
I - a regularidade da representação das partes;
II - a existência de causas impeditivas à rescisão;
III - a observância dos prazos legais ou, em hipóteses mais favoráveis, dos prazos previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
IV - a regularidade dos documentos apresentados;
V - a correção das informações prestadas pelo empregador;
VI - o efetivo pagamento das verbas devidas;
VII - o efetivo recolhimento dos valores a título de FGTS e de Contribuição Social, prevista no art. 1º, da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, devidos na vigência do contrato de trabalho;
VIII - o efetivo pagamento, na rescisão sem justa causa, da indenização do FGTS, na alíquota de 40% (quarenta por cento), e da Contribuição Social, na alíquota de 10% (dez por cento), incidentes sobre o montante de todos os depósitos de FGTS devidos na vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros remuneratórios, não se deduzindo, para o cálculo, saques ocorridos; e
IX - indícios de qualquer tipo de fraude, especialmente a rescisão contratual que vise somente ao saque de FGTS e à habilitação ao Seguro-Desemprego.

Art. 10. No caso de incorreção ou omissão de parcela devida, o assistente deve solucionar a falta ou a controvérsia, por meio de orientação e esclarecimento às partes.

§ 1º Quando a incorreção relacionar-se a dados do contrato de trabalho ou do empregado, tais como tipo do contrato de trabalho, categoria profissional, causa de afastamento, data de admissão e afastamento, percentual de pensão alimentícia a ser retida na rescisão, data do aviso-prévio, dentre outros, o TRCT deverá ser retificado pelo empregador, devendo o assistente lavrar o Termo de Compromisso de Retificação do TRCT.

§2º Havendo incorreções não sanadas, o assistente deve comunicar o fato ao setor de fiscalização do trabalho do órgão para as devidas providências.

§ 3º Desde que haja concordância do empregado, a incorreção de parcelas ou valores lançados no TRCT não impede a homologação da rescisão, devendo o assistente consignar as devidas ressalvas no Homolognet.

Art. 11. Na correção dos dados ou na hipótese do § 3º do art. 10 desta Instrução Normativa, será impresso o Termo de Homologação gerado pelo Homolognet, que deverá ser assinado pelas partes ou seus prepostos e pelo assistente.
Parágrafo único. Devem constar das ressalvas:
I - parcelas e complementos não pagos e não constantes do TRCT;
II - matéria não solucionada, nos termos desta Instrução Normativa;
III - a expressa concordância do empregado em formalizar a homologação e
IV - quaisquer fatos relevantes para assegurar direitos e prevenir responsabilidades do assistente.

Seção III

Dos impedimentos

Art. 12. São circunstâncias impeditivas da homologação:
I - nas rescisões de contrato de trabalho por iniciativa do empregador, quando houver estabilidade do empregado decorrente de:
a) gravidez da empregada, desde a sua confirmação até cinco meses após o parto;
b) candidatura para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;
c) candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;
d) garantia de emprego dos representantes dos empregados, titulares ou suplentes, em Comissão de Conciliação Prévia - CCP, instituída no âmbito da empresa, até um ano após o final do mandato; e
e) demais garantias de emprego decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
II - suspensão contratual, exceto na hipótese prevista no § 5º do art. 476-A da CLT;
III - irregularidade da representação das partes;
IV - insuficiência de documentos ou incorreção não sanável;
V - falta de comprovação do pagamento das verbas devidas;
VI - atestado de saúde ocupacional - ASO com declaração de inaptidão; e
VII - a constatação de fraude, nos termos do inciso IX do art. 9º desta Instrução Normativa.

Seção IV

Das partes

Art. 13. É obrigatória a presença de empregado e empregador para que seja prestada a assistência à rescisão contratual.

§ 1º Tratando-se de empregado com idade inferior a dezoito anos, será obrigatória a presença e a assinatura de seu representante legal no Termo de Homologação, exceto para os emancipados nos termos da lei civil.

§ 2º O empregador poderá ser representado por procurador legalmente habilitado ou preposto designado por carta de preposição em que conste referência à rescisão a ser homologada e os poderes para assinatura dos documentos na presença do assistente.

§ 3º O empregado poderá ser representado, excepcionalmente, por procurador legalmente constituído em procuração com poderes expressos para receber e dar quitação e com firma reconhecida em cartório.

Art. 14. No caso de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual será prestada aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil, desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito, conforme o art. 21 da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, e o art. 2º do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981.

Seção V

Do aviso prévio

Art. 15. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.

Art. 16. O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:
I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e
II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.

Art. 18. Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado.

Art. 19. É inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias.

Subseção I

Da contagem dos prazos do aviso prévio

Art. 20. O prazo de trinta dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
Parágrafo único. No aviso prévio indenizado, quando o prazo previsto no art. 477, § 6o, alínea "b" da CLT recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil.

Art. 21. Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de dez dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente.

Seção VI

Dos documentos

Art. 22. Para a assistência, é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
I - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, em quatro vias;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com as anotações atualizadas;
III - Livro ou Ficha de Registro de Empregados;
IV - notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão;
V - extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada;
VI - guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;
VII - Comunicação da Dispensa - CD e Requerimento do Seguro Desemprego, nas rescisões sem justa causa;
VIII - Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora - NR 7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações posteriores;
IX - documento que comprove a legitimidade do representante da empresa;
X - carta de preposto e instrumentos de mandato que, nos casos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 13 e no art. 14 desta Instrução Normativa, serão arquivados no órgão local do MTE que efetuou a assistência juntamente com cópia do Termo de Homologação;
XI - prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência;
XII - o número de registro ou cópia do instrumento coletivo de trabalho aplicável; e
XIII - outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho.

Seção VII

Do pagamento

Art. 23. O pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT será efetuado em dinheiro ou em cheque administrativo, no ato da assistência.

§ 1º O pagamento poderá ser feito, dentro dos prazos estabelecidos no § 6º do art. 477 da CLT, por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável - conta salário, prevista na Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, do Banco Central do Brasil.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo:
I - o estabelecimento bancário deverá se situar na mesma cidade do local de trabalho; e
II - o empregador deve comprovar que nos prazos legais ou previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho o empregado foi informado e teve acesso aos valores devidos.

§ 3º O pagamento das verbas rescisórias será efetuado somente em dinheiro na assistência à rescisão contratual de empregado não alfabetizado, ou na realizada pelos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel, instituídos pela Portaria MTE nº 265, de 6 de junho de 2002.

Capítulo III

Seção I

Disposições finais e transitórias

Art. 24. Não comparecendo uma das partes, ou na falta de homologação da rescisão em face de discordância quanto aos valores, o assistente emitirá os Termos de Comparecimento gerados pelo Homolognet.

Art. 25. Havendo homologação do TRCT, os Termos de Homologação serão assinados pelas partes e pelo assistente e, juntamente com as vias do TRCT, terão a seguinte destinação:
I - três vias para o empregado;
II - uma via para o empregador.

Art. 26. A assistência prestada nas homologações de rescisões de contrato sem utilização do Homolognet obedecerá, no que couber, ao disposto nesta Instrução Normativa, devendo ser observado:
I - o servidor público em exercício no órgão local do MTE, mediante ato próprio do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, ficará autorizado a prestar assistência na rescisão do contrato de trabalho;
II - em caso de incorreção de parcelas ou valores lançados no TRCT, o assistente deverá consignar as devidas ressalvas no verso;
III - é obrigatória a apresentação do demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual e de cópia do instrumento coletivo aplicável;
IV - o assistente deverá conferir manualmente os valores das verbas rescisórias.

Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Fica revogada a Instrução Normativa nº 3, de 21 de junho de 2002.

ZILMARA DAVID DE ALENCAR

MULTA DA DATA BASE

  A legislação determina que, caso o Empregado seja dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecedem a data base da sua catego...