terça-feira, 23 de agosto de 2011

Retenção de INSS na nota de prestação de serviços

Uma construtora foi contratada para prestar um serviço ao Estado, ou a uma empresa privada.
Quando a construtora for emitir a Nota Fiscal, deverá reter 11% sobre o valor da mão-de-obra nesta nota.
Quem contratou a sua Mão-de-obra de Construção Civil deverá recolher a Guia de INSS com a identificação da contratada. O valor, destacado na nota, será deduzido da sua Guia de INSS e serão informados no SEFIP da Construtora MT.
A fonte legal é a Lei 9711/98.

13º Salário ou Gratificação Natalina

Através da Lei 4090/1962, regulamentada pelo Decreto 57155/65, foi instituído o pagamento do 13º Salário a todo empregado (incluindo rural e doméstico).
O 13º é pago em duas parcelas: a primeira até 30 de novembro de cada ano, e a segunda até 20 de dezembro.

O empregador não está obrigado a pagar a primeira parcela do 13º salário a todos os empregados no mesmo mês, desde que respeite o prazo legal para o pagamento, entre os meses de fevereiro a novembro.

O pagamento de parcela única no mês de dezembro é ilegal, e está sujeito a pena administrativa. A penalidade por infração ao disposto na legislação do 13º salário é de 1,7495 UFIR por empregado.

O empregado tem o direito de receber o adiantamento da 1a. parcela junto com suas férias, desde que o requeira no mês de janeiro do ano correspondente.

Para quem recebe verbas variáveis (horas-extras, adicional noturno, comissões, insalubridade, intrajornada, gratificações e outras) deve ser feita a média desde janeiro até a última folha fechada para pagamento da 1ª parcela. Para pagamento da 2ª parcela, a média das variáveis vai até a folha de novembro e a diferença referente as variáveis da folha de dezembro deve ser paga até 10 de janeiro do ano subsequente ou junto com a folha 12, no 5º dia útil do mês subsequente.

Na primeira parcela, apenas deve ser depositado o FGTS. Na segunda parcela há o depósito do FGTS e o desconto do INSS.



Saque do FGTS

Poderá realizar o saque do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, dentre outros casos, o trabalhador portador de Neoplasia Maligna, HIV positivo ou estágio terminal de doenças graves.
Aquele trabalhador que possuir dependente devidamente registrado no INSS ou no Imposto de Renda, que esteja nas condições anteriormente elencadas, também poderá realizar o saque.
Em caso de saque por câncer ou AIDS ou estágio terminal de doenças graves, o trabalhador poderá receber o saldo de todas as suas contas, inclusive a do atual contrato de trabalho.
Enquanto houver saldo, a liberação da conta poderá ser efetuada sempre que forem apresentados os documentos necessários, observada a validade do atestado médico.
Os valores serão liberados para saque em até 5 dias úteis após a solicitação, e ficarão à disposição do trabalhador por até 90 dias.
Os documentos necessários para a realização do saque por neoplasia maligna (câncer) são:

· Neoplasia maligna (câncer):

O trabalhador com neoplasia maligna (câncer) ou que possua dependente com a moléstia pode sacar o FGTS.

Documentos necessários para o saque:

a) Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou em caso de apresentação de outro documento que comprove o vínculo empregatício;

b) Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado;

c) Cartão Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP;

d) Cópia autenticada das atas das assembleias, que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento. Em caso de diretor não empregado, será preciso o ato próprio da autoridade competente, publicado em Diário Oficial;

e) Atestado médico com validade não superior a 30 dias, contados de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do médico responsável pelo tratamento, contendo diagnóstico no qual relate as patologias ou enfermidades, que molestam o paciente, o estágio clínico atual da moléstia e do enfermo, indicando expressamente: "Paciente sintomático para a patologia classificada sob o CID________"; ou "Paciente acometido de neoplasia maligna, em razão da patologia classificada sob o CID________"; ou "Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos da Lei nº. 8.922/94", ou "Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos do Decreto nº. 5.860/2006";

f) Cópia do laudo do exame histopatológico ou anatomopatológico que serviu de base para a elaboração do atestado médico;

g) Comprovante de dependência, no caso de saque para o dependente do titular da conta acometido por neoplasia maligna (câncer);

h) Atestado de óbito do dependente, caso este tenha vindo a falecer em consequência da moléstia, a partir da vigência da MP 2-164-40/2001 de 26/07/2001.

· Aposentadoria

a) Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou em caso de apresentação de outro documento que comprove o vínculo empregatício;

b) Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado;

c) Cartão Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP;

d) Documento fornecido pelo Instituto Oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou órgão equivalente ou, ainda, portaria publicada em Diário Oficial, que comprove a aposentadoria; ou

e) TRCT, homologado por órgão competente, quando legalmente obrigatório, para contrato firmado após a data de início do benefício - DIB da aposentadoria; ou

f) Cópia autenticada das atas das assembleias, que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento. Em caso de diretor não empregado, será preciso o ato próprio da autoridade competente, publicado em Diário Oficial;

· Procuração

Não é admissível a representação mediante instrumento de procuração, público ou particular, no pedido de movimentação e no pagamento do saldo da conta vinculada ao FGTS para as modalidades previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X do artigo 20 da Lei 8.036/1990, com as alterações introduzidas por legislação posterior.

Os referidos incisos referem-se aos códigos de 01, 01S, 02, 03, 05, 05A,86, 87N, 04, 04S e 06.

- Para esses códigos de saque, é admitida a representação por instrumento de procuração público, desde que este contenha poderes específicos para este fim, nos casos de grave moléstia, comprovada por perícia médica relatada em laudo, onde conste a incapacidade de locomoção do titular da conta vinculada do FGTS.

- Entretanto, em se tratando de conta recursal, a pessoa indicada como sacador pode ser a empresa/reclamada, o trabalhador/ reclamante ou, ainda, pessoa diversa indicada pelo Juízo no mandado judicial.

- Em se tratando de liberação por ordem judicial (alvará) emitido em decorrência de ação de alimentos, o sacador é a pessoa indicada pelo Juízo.

- Em se tratando de liberação de conta aos herdeiros por ordem judicial (alvará), o(s) sacador(es) é(são) indicado(s) pelo Juízo, nos termos da lei civil, em decorrência de falecimento do titular da conta.

- Para os demais códigos de saque, é admissível a representação mediante instrumento de procuração, público ou particular, no pedido de movimentação e no pagamento do saldo da conta vinculada do FGTS, independente do tipo da conta vinculada, desde que contenha poderes específicos para este fim.

Fonte: Caixa Econômica Federal (www.caixa.gov.br)
Lei Federal nº. 8.922/1994 – FGTS - art. 1º
Lei Federal nº. 8.036/1990 – FGTS - art. 20, inciso XII e XIV
Medida Provisória nº. 2164/2001 - art. 9º

PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador

1) - A empresa pode fornecer alimentação aos seus empregados por meio de refeitórios próprios ou administrados por empresas prestadoras de serviço de alimentação coletiva. Pode, ainda, distribuir cestas-básicas, vales-alimentação ou vales-refeição. Os vales-refeição são aceitos, principalmente, em restaurantes e lanchonetes. Os vales-alimentação são aceitos em supermercados (art. 8° e 10°, da Portaria 03, do MTE).  

2) – Tanto as empresas, quanto as prestadoras de serviço de alimentação, as fornecedoras de alimentos (quentinha) e similares (cestas-básicas, vales-alimentação e vales-refeição) devem estar inscritas no PAT para que os valores gastos não sejam considerados remuneração (salário in natura). A inscrição pode ser efetuada e conferida no site do MTE - Ministério do Trabalho e Emprego (www.mte.gov.br) (art. 2°, da Portaria 03, do MTE). 

3) - A participação máxima dos trabalhadores no custo direto da alimentação fornecida não pode ser superior a 20% do valor total recebido (Art. 4 da Portaria SIT 03/2002).

Resumindo:

a)     Se a empresa que fornece o vale-refeição e a empresa que presta este serviço não estiverem inscritas no PAT, o valor pago vira salário “in natura” (integra o salário para cálculo de INSS, FGTS, 13º salário, férias, rescisão, enfim, todas as verbas trabalhistas);

b)     O valor máximo a ser descontado do empregado é 20% do valor entregue a ele (ex. um empregado recebe R$ 100,00 de vale-refeição, só pode ser descontado até R$ 20,00 de seu salário, independente do salário total recebido).

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Estado de MT estabelece novos critérios para cobrança da Tacin


Em atendimento à solicitação de entidades representativas do comércio, indústria, agricultura e pecuária, o Governo do Estado, por meio da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT), determinou novos critérios para a cobrança da Taxa de Segurança Contra Incêndio (Tacin) em 2011.

A taxa, que será cobrada nos 17 municípios que possuem unidade do Corpo de Bombeiros (Alta Floresta, Barra do Garças, Cáceres, Campo Verde, Colíder, Cuiabá, Jaciara, Lucas do Rio Verde, Nova Mutum, Nova Xavantina, Pontes e Lacerda, Primavera do Leste, Rondonópolis, Sinop, Sorriso, Tangará da Serra e Várzea Grande), terá redução de 50% do valor original.

Produtores rurais com faturamento anual igual ao limite do Simples Nacional, microprodutores rurais, empreendedores individuais e agricultura familiar estarão isentos do pagamento da Tacin. Além disso, foi fixada nova data-limite para recolhimento da taxa: 15 de setembro, sem a incidência de acréscimos legais, inclusive multas moratórias ou penalidades. É a quarta vez que o prazo é prorrogado. O último prazo venceria em 31 de agosto.

O secretário-adjunto da Receita Pública da Sefaz, Marcel Souza de Cursi, explicou que a fruição dos benefícios ficará condicionada ao pagamento da Tacin no prazo de vencimento (15 de setembro).

Na manhã desta sexta-feira (19.08), o adjunto da Sefaz esteve reunido com representantes do Corpo de Bombeiros Militar para discutir as mudanças relativas à cobrança da taxa.

Para 2012, outros critérios serão estabelecidos, levando em consideração o porte e a capacidade contributiva da empresa.

BENEFÍCIOS À SOCIEDADE

Segundo o comandante geral do Corpo de Bombeiros, coronel Carlos Alexandre Rodrigues Coronel, a Tacin trará inúmeros benefícios à sociedade, uma vez que os recursos serão investidos na melhoria da estrutura operacional dos bombeiros, tendo o seu reflexo imediato no melhor apoio à população mato-grossense. “Os esforços estão concentrados para que a sociedade receba a melhoria dos serviços ainda este ano, com a aquisição de novas viaturas e equipamentos mais modernos”, disse.

O comandante falou ainda que a totalidade da arrecadação da Tacin será investida na prevenção e no combate aos incêndios. A expectativa, em médio prazo, é que se diminua o tempo resposta do atendimento de ocorrências na área urbana e melhore as respostas às demandas dos incêndios florestais na área rural. O comandante salientou que, no caso dos bombeiros, “tempo não é dinheiro, tempo é vida salva, pois a vida não tem preço”, concluiu o coronel Carlos Alexandre.

Sefaz-MT  19/08/2011


MULTA DA DATA BASE

  A legislação determina que, caso o Empregado seja dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecedem a data base da sua catego...