quarta-feira, 16 de outubro de 2013

CANCELAR O REGISTRO NA CTPS SEM DANO MORAL

Difícil. Isso mesmo, cancelar o registro colocado na Carteira de Trabalho sem causar dano moral, gerando ônus ao empregador que fez tal anotação, é difícil hoje em dia. Até alguns anos isso era muito simples, bastava colocar o carimbo de cancelado sobre o registro e pronto. Hoje já não se pode fazer mais isso, porque a carteira de trabalho é o próprio cartão de visitas do empregado, além disso ela possibilita ao empregado o reconhecimento de seus direitos trabalhistas e previdenciários.

Através do desejo de se defender daquilo que lhe causou dor, o homem toma conhecimento de seus direitos não apenas com a intenção de conhecê-los, mas sim, de pôr em prática o que aprendeu, digamos que "subjetivando" seu direito.

Vejamos o que diz uma notícia a respeito do assunto:

Na Vara do Trabalho de Alfenas-MG, o juiz Frederico Leopoldo Pereira considerou ofensiva ao patrimônio moral da trabalhadora a anotação feita na carteira profissional dela: o empregador sobrepôs a palavra "cancelado", em diagonal, sobre toda a extensão da página onde estava o registro do contrato de trabalho da reclamante.

A defesa alegou que a nota de cancelamento visou apenas corrigir equívoco no registro do contrato, que apontou como empregadora a pessoa jurídica, quando deveria indicar como contratante a pessoa física e descrever o contrato de trabalho doméstico. Mas, para o juiz sentenciante, ainda que se admita a falta de malícia ou intenção de lesar, isso não basta para afastar a obrigação de indenizar pelos danos morais causados à empregada. Para ele, a ré extrapolou os limites da razoabilidade, pois, se pretendia apenas invalidar o registro equivocado, bastaria ter lançado nota explicativa no campo destinado às anotações gerais, com breve remissão na folha onde ocorreu o registro indesejado.



Com base no texto acima, o que resta no caso de um registro enganoso, aquele registro sem intenção de dano, é seguir o que relatou o juiz na ação acima citada, ou seja, não colocar nenhum carimbo ou letras grandes (e por conseguinte desabonadoras) na página de registro e sim, lá em “Anotações Gerais” fazer uma nota explicativa colocando no máximo "Considera-se cancelado o registro efetuado na página tal". Caso o empregador sinta o desejo de colocar algo mais, sugiro que entre em contato com o seu setor jurídico, para evitar maiores transtornos.

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

PIS 2013

Todo ano as pessoas perguntam: "será que eu tenho direito ao PIS?"

Tendo em vista que o PIS é um benefício pago ao trabalhador no valor de um salário mínimo, os brasileiros, que estão enquadrados ao recebimento deste, tem esperança em sacá-lo.

Vamos verificar então alguns questionamentos mais frequentes.

Quem tem direito ao PIS?

  • Trabalhador cadastrado no PIS/ Pasep há pelo menos cinco anos;
  • Trabalhador que recebeu média mensal de até dois salários mínimos no ano anterior;
  • Aquele que trabalhou, no mínimo, 30 dias no ano base de referência;
  • Trabalhador informado pelo Empregador na RAIS - Relação Anual de Informações Sociais.


Quem não tem direito de receber o PIS?

  • Trabalhadores urbanos vinculados a empregador Pessoa Física;
  • Trabalhadores rurais vinculados a empregador Pessoa Física;
  • Diretores sem vínculo empregatício, mesmo que a empresa tenha optado pelo recolhimento do FGTS;
  • Empregados domésticos;
  • Menores aprendizes.

Quando sacar do PIS?

O PIS é liberado de acordo com a data de nascimento do trabalhador, conforme tabela abaixo e o prazo máximo para recebimento do PIS 2013 é até o dia 30/06/2014.

Calendario PIS 2013-2014


Como sacar o PIS?

O trabalhador deve comparecer a uma agência da Caixa Econômica Federal, no período conforme "calendário para pagamento", levando, de preferência, a carteira de trabalho com o nº do PIS.

Aquele que possui o Cartão Cidadão pode sacar o PIS em postos do Caixa Aqui, nos caixas eletrônicos ou nas lotéricas, mas pra isso a senha deve estar cadastrada.

Em caso de dúvidas, procure uma Agência da Caixa Econômica Federal.


É possível consultar o PIS?

A Caixa disponibilizou um endereço eletrônico para consulta do PIS, segue abaixo:

https://sisgr.caixa.gov.br/portal/internet.do?segmento=CIDADAO

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

A Polêmica sobre o Pagamento da Contribuição Sindical

     A polêmica sobre o pagamento da Contribuição Sindical para as empresas optantes do Simples continua, mas para a felicidade de todos, em 2013 o Ministério do Trabalho divulgou uma portaria, a MTE Nº 5 DE 08.01.2013 - D.O.U.: 09.01.2013, onde apresenta um anexo informando o seguinte:

     "O item b.8.1.1 da Parte II, em sua nota do inciso I, alínea "b" do Anexo da Portaria MTE 5/201 estabelece que, embora a contribuição sindical seja de recolhimento obrigatório, em alguns casos, como entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos, a contribuição sindical não é devida."
 
     Os sindicatos continuam enviando cobranças as empresas, porém existe o fato de que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente hoje (15) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais – especialmente a contribuição sindical patronal – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.



MULTA DA DATA BASE

  A legislação determina que, caso o Empregado seja dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecedem a data base da sua catego...