quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Aviso Prévio na Dispensa e no Pedido de Demissão


A CLT em seu "Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

“I – ...

“II – 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.


§ 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo."
Ou seja, quem interrompe o contrato de trabalho deve pagar o Aviso (trabalhado ou indenizado).

Mas, de acordo com a nova Lei do Aviso Prévio, quantos dias pagar?

Se for pedido de demissão será sempre 30 dias, pois a lei beneficia apenas o empregado.

Se for Dispensa por parte da Empresa, deve-se usar a tabela, conforme abaixo:

Tempo de Serviço Aviso Prévio Proporcional 
(anos completos) ao Tempo de Serviço (nº de dias)
0
30
1
33
2
36
3
39
4
42
5
45
6
48
7
51
8
54
9
57
10
60
11
63
12
66
13
69
14
72
15
75
16
78
17
81
18
84
19
87
20
90


 


terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

FERIADOS NACIONAIS 2014 - BRASIL


MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
 
GABINETE DA MINISTRA
 
PORTARIA Nº 2, DE 3 DE JANEIRO DE 2014
 
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, Substituta, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, resolve:
 
Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2014, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
 
I - 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
II - 3 de março, Carnaval (ponto facultativo);
III - 4 de março, Carnaval (ponto facultativo);
IV - 5 de março, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);
V - 18 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
VII - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII - 19 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX - 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
X - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XI - 28 de outubro, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo);
XII - 2 de novembro, Finados (feriado nacional);
XIII - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);
XIV - 24 de dezembro, véspera do Natal (ponto facultativo após as 14 horas);
XV - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e
XVI - 31 de dezembro, véspera de Ano Novo (ponto facultativo após as 14 horas).
 
Art. 2º Os feriados declarados em lei estadual ou municipal, de que trata a Lei nº 9.093, de 12 setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.
 
Art. 3º Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados nesta Portaria, poderão ser
compensados na forma do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que previamente
autorizado pelo responsável pela unidade administrativa de exercício do servidor.
 
Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços
essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
 
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
EVA MARIA CHIAVON
 
D.O.U.; 6/1/2014
Seção 1
Pág.: 6
 
 

Feriados e Pontos Facultativos em Cuiabá-MT

Decreto Nº 5423 DE 20/12/2013

Publicado no DOM em 26 dez 2013

Dispõe sobre as datas comemorativas do ano de 2014 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando os feriados civis declarados pelas Leis Federais nº 662/1949, nº 6.802/1980, nº

9.093/1995 e nº 10.607/2002, bem como os feriados declarados por Leis Municipais de nº

1.077/1968, nº 3.991/2000 e nº 5.576/2012.

Decreta:

Art. 1º Serão comemorados nas seguintes datas do ano de 2014, os feriados declarados pela

legislação federal e municipal:

I - 1º de janeiro (quarta-feira): Dia da Fraternidade Universal e Dia Mundial da Paz (feriado

nacional).

II - 08 de abril (terça-feira): Fundação da cidade de Cuiabá (feriado municipal);

III - 18 de abril (sexta-feira): Paixão de Nosso Senhor Jesus Cristo (feriado municipal - religioso);

IV - 21 de abril (segunda-feira): Dia de Tiradentes (feriado nacional).

V - 1º de maio (quinta-feira): Dia do Trabalho (feriado nacional).

VI - 19 de junho (quinta-feira): Corpus Christi (feriado municipal - religioso).

VII - 07 de setembro (domingo): Independência do Brasil (feriado nacional).

VIII - 12 de outubro (domingo): Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional).

IX - 02 de novembro (domingo): Dia de Finados (feriado nacional);

X - 15 de novembro (sábado): Proclamação da República (feriado nacional);

XI - 20 de novembro (quinta-feira): Homenagem ao Líder Negro Brasileiro - "Zumbi dos

Palmares" (feriado municipal);

XII - 08 de dezembro (Segunda Feira): Dia de Nossa Senhora Conceição - feriado municipal -

religioso;

XIII - 25 de dezembro (quinta-feira): Natal (feriado nacional).

Art. 2º Será declarado, por Decreto Municipal, como dia de expediente facultativo nos órgãos da

Administração Pública Municipal as seguintes datas: 03 e 04 de março (segunda e terça-feira) -

Carnaval -; 28 de outubro (sexta-feira) - Dia do Servidor Público -; 24 e 31 de dezembro (sábado)

- vésperas de Natal e Ano Novo.

Art. 3º Não geram direitos, nem descanso remunerado, as datas que por Lei Municipal forem

declaradas comemorativas, como o Dia do Bancário, o Dia do Comércio etc., ficando a critério de

cada entidade de classe ou instituição competente a determinação de suspensão de expediente

nesses dias, desde que comuniquem com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 20 de dezembro de 2013

MAURO MENDES FERREIRA

Prefeito Municipal

 
Fonte: LegisWeb 


segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

AS FÉRIAS PODEM INICIAR NO SÁBADO????



 
 
O precedente Normativo nº 100 diz: O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
 
A jurisprudência como fonte do direito, que tem sua força vinculativa e é válida para todos, ainda gera muitas discussões. Porém, a prática dos tribunais trabalhistas tem colocado relevância a jurisprudência e se pode falar que os profissionais de direito do trabalho já estão acostumados em se utilizar da jurisprudência consolidada como fonte. As súmulas transitam, portanto, entre a opinião de que são leis e que não possuem força de lei.
 
Os precedentes se diferenciam das súmulas e das orientações jurisprudenciais por serem um jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos.
 
Ou seja, mesmo as Súmulas, Jurisprudências e Precedentes Normativos não serem leis, eles tem força de lei, então é melhor atendê-los pois em caso de ação trabalhista, não sabemos qual linha de pensamento o Juiz vai tomar.
 
 
Respondendo a pergunta do título, o início das férias do empregado não pode ser no sábado.
 
 
O que não pode acontecer, conforme matéria anterior sobre regras para férias neste blog, é o empregado sair de férias sem apresentar a carteira de trabalho.
 
 
Quanto ao dia final das férias, o último dia gozado, pode ser qualquer dia.

MULTA DA DATA BASE

  A legislação determina que, caso o Empregado seja dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecedem a data base da sua catego...