segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

CUIABÁ/MT - Feriados e Pontos Facultativos em 2015


Dec. Mun. Cuiabá/MT 5.674/14 - Dec. - Decreto do Município de Cuiabá/MT nº 5.674 de 23.12.2014
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DOM-Cuiabá: 30.12.2014

Dispõe sobre as datas comemorativas do ano de 2015 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO os feriados civis declarados pelas Leis Federais nºs 662/49, 6802/80, 9093/95 e 10607/02, bem como os feriados declarados por Leis Municipais de nº 1.077/68, 3.991/00 e nº 5576/12.
DECRETA:
Art. 1º Serão comemorados nas seguintes datas do ano de 2015, os feriados declarados pela legislação federal Estadual e municipal e pontos facultativos:
I - 1º de janeiro (quinta-feira): Dia da Fraternidade Universal, Dia Mundial da Paz Mundial - Feriado Nacional.
II - 16 e 17 de Fevereiro (Segunda-Feira e Terça-Feira) Carnaval - Ponto Facultativo;
III - 18 de Fevereiro (Quarta-Feira de Cinzas) - (expediente após as 13:00hs) - Ponto Facultativo;
IV - 03 de Abril (Sexta-Feira) Paixão de Nosso Senhor Jesus Cristo - Feriado Municipal (religioso);
V - 08 de abril (Quarta-feira): Fundação da cidade de Cuiabá (feriado municipal);
VI - 21 de Abril (Terça-Feira) Dia de Tiradentes - Feriado Nacional;
VII - 1º de Maio (Sexta-Feira) - Dia do Trabalho - Feriado Nacional;
VIII - 04 de Junho (Quinta-Feira) - Corpus Christi - Feriado Municipal (Religioso);
IX - 07 de Setembro (Segunda-Feira) - Independência do Brasil - Feriado Nacional;
X - 12 de Outubro (Segunda-Feira) - Nossa Senhora Aparecida - Feriado Nacional;
XI - 28 de Outubro (Quarta-Feira) - Dia do Servidor Público - Ponto Facultativo;
XII - 02 de Novembro (Segunda-Feira) - Dia dos Finados - Feriado Nacional;
XIII - 15 de Novembro (Domingo) - Proclamação da República - Feriado Nacional;
XIV - 20 de Novembro (Sexta-Feira) - Homenagem ao Líder Negro Brasileiro "Zumbi dos Palmares" - Feriado Municipal;
XV - 08 de Dezembro (Terça-Feira) - Dia de Nossa Senhora da Conceição - Feriado Municipal Religioso;
XVI - 25 de Dezembro (Sexta-Feira) - Natal - Feriado Nacional.
Art. 2º Não geram direitos, nem descanso remunerado, as datas que por Lei Municipal forem declaradas comemorativas, ficando a critério de cada entidade de classe ou a instituição competente, a determinação de suspensão de expediente nesses dias, desde que comuniquem com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


Palácio Alencastro, em Cuiabá - MT, 23 de dezembro de 2014.


MAURO MENDES FERREIRA

Prefeito Municipal

MULTA DA DATA BASE

  A legislação determina que, caso o Empregado seja dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecedem a data base da sua catego...