Dec. Mun. Cuiabá/MT 5.674/14 - Dec. - Decreto do Município de Cuiabá/MT
nº 5.674 de 23.12.2014
DOM-Cuiabá: 30.12.2014
DOM-Cuiabá: 30.12.2014
Dispõe sobre as datas comemorativas do ano de 2015
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO os feriados civis declarados pelas Leis Federais nºs
662/49, 6802/80, 9093/95 e 10607/02, bem como os feriados declarados por Leis
Municipais de nº 1.077/68, 3.991/00 e nº 5576/12.
DECRETA:
Art. 1º Serão comemorados
nas seguintes datas do ano de 2015, os feriados declarados pela legislação
federal Estadual e municipal e pontos facultativos:
I - 1º de janeiro (quinta-feira): Dia da Fraternidade Universal, Dia
Mundial da Paz Mundial - Feriado Nacional.
II - 16 e 17 de Fevereiro (Segunda-Feira e Terça-Feira) Carnaval - Ponto
Facultativo;
III - 18 de Fevereiro (Quarta-Feira de Cinzas) - (expediente após as
13:00hs) - Ponto Facultativo;
IV - 03 de Abril (Sexta-Feira) Paixão de Nosso Senhor Jesus Cristo -
Feriado Municipal (religioso);
V - 08 de abril (Quarta-feira): Fundação da cidade de Cuiabá (feriado
municipal);
VI - 21 de Abril (Terça-Feira) Dia de Tiradentes - Feriado Nacional;
VII - 1º de Maio (Sexta-Feira) - Dia do Trabalho - Feriado Nacional;
VIII - 04 de Junho (Quinta-Feira) - Corpus Christi - Feriado Municipal
(Religioso);
IX - 07 de Setembro (Segunda-Feira) - Independência do Brasil - Feriado
Nacional;
X - 12 de Outubro (Segunda-Feira) - Nossa Senhora Aparecida - Feriado
Nacional;
XI - 28 de Outubro (Quarta-Feira) - Dia do Servidor Público - Ponto
Facultativo;
XII - 02 de Novembro (Segunda-Feira) - Dia dos Finados - Feriado
Nacional;
XIII - 15 de Novembro (Domingo) - Proclamação da República - Feriado
Nacional;
XIV - 20 de Novembro (Sexta-Feira) - Homenagem ao Líder Negro Brasileiro
"Zumbi dos Palmares" - Feriado Municipal;
XV - 08 de Dezembro (Terça-Feira) - Dia de Nossa Senhora da Conceição -
Feriado Municipal Religioso;
XVI - 25 de Dezembro (Sexta-Feira) - Natal - Feriado Nacional.
Art. 2º Não geram direitos,
nem descanso remunerado, as datas que por Lei Municipal forem declaradas
comemorativas, ficando a critério de cada entidade de classe ou a instituição
competente, a determinação de suspensão de expediente nesses dias, desde que
comuniquem com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
Palácio Alencastro, em Cuiabá - MT, 23
de dezembro de 2014.
MAURO MENDES FERREIRA
Prefeito Municipal