quinta-feira, 28 de abril de 2016

FERIADOS 2016 – CUIABÁ-MT



O prefeito Mauro Mendes assinou o decreto nº 5.928, de 23 de dezembro, determinando as datas comemorativas para 2016. O decreto foi publicado no Diário Oficial de Contas desta segunda-feira (28).

Confira abaixo as datas, que levam em consideração os feriados civis declarados pelas leis municipais e federais e feriados religiosos:

I - 1º de Janeiro (Sexta – Feira) Dia da Fraternidade Universal, Dia da Paz Mundial – Feriado Nacional;

II – 8 e 9 de Fevereiro (Segunda – Feira e Terça – Feira) Carnaval – Ponto Facultativo;

III - 10 de Fevereiro (Quarta-Feira de Cinzas) - (expediente após as 13:00hs) – Ponto Facultativo;

IV - 25 de Março (Sexta - Feira) Paixão de Nosso Senhor Jesus Cristo – Feriado Municipal (religioso);

V - 08 de Abril (Sexta – Feira) Fundação da Cidade de Cuiabá – Feriado Municipal;

VI - 21 de Abril (Quinta – Feira) Dia de Tiradentes – Feriado Nacional;

VII – 1º de Maio (Domingo) – Dia do Trabalho – Feriado Nacional;

VIII – 26 de Maio (Quinta – Feira) – Corpus Christi – Feriado Municipal;

IX – 07 de Setembro (Quarta – Feira) – Independência do Brasil – Feriado Nacional;

X - 12 de Outubro (Quarta – Feira) – Nossa Senhora Aparecida – Feriado Nacional;

XI – 28 de Outubro (Sexta – Feira) – Dia do Servidor Público – Ponto Facultativo;

XII – 02 de Novembro (Quarta-Feira) – Dia de Finados – Feriado Nacional;

XIII – 15 de Novembro (Terça - Feira) – Proclamação da República – Feriado Nacional;

XIV – 20 de Novembro (Domingo) – Homenagem ao Líder Negro Brasileiro “Zumbi dos Palmares” – Feriado Municipal;

XV - 08 de Dezembro (Quinta – Feira) – Dia de Nossa Senhora da Conceição – Feriado Municipal (Religioso);

XVI – 25 de Dezembro (Domingo) – Natal – Feriado Nacional.


O documento afirma que não geram direitos, nem descanso remunerados as datas que por Lei Municipal forem declaradas comemorativas, ficando a critério de cada entidade de classe ou instituição competente, a determinação de suspensão de expediente nesses dias, desde que comuniquem com antecedência mínima de cinco dias úteis.

terça-feira, 26 de abril de 2016

LICENÇA PATERNIDADE: 1, 5 OU 20 DIAS?




Muitas pessoas ainda na dúvida sobre a Licença Paternidade, tendo em vista que houve alteração na Lei.

Afinal, o novo papai tem direito a 1 (um), 5 (cinco) ou 20 (vinte) dias de Licença Paternidade?

Bem, a Legislação, através da Constituição Federal, através do Art. 5º, III, determina o seguinte: “XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;”

A ADCT, Art. 10, § 1º diz: “§ 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

A CLT, em seu Artigo 473, III, determina o seguinte: “por 1 dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;”

Em 2016 foi aprovada nova legislação, Lei 13257/2016, que amplia o período de Licença Paternidade para trabalhadores que laborem em empresas participantes do Programa Empresa Cidadã.

As Empresas, optantes do Lucro Real que aderirem ao Programa Empresa Cidadã, poderão conceder aos seus empregados mais 15 dias à Licença Paternidade, totalizando 20 dias, e o valor pago aos novos papais será deduzido do IRPJ.

Para receber o benefício, o empregado deve solicitar à Empresa no prazo de até dois dias úteis após o parto. Além disso, ele deve estar participando de programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

Esta regra de 20 dias vale também para pais adotivos que receberem a guarda judicial.

Então? Como ficamos?

Se a empresa for participante do Programa Empresa Cidadã, a Licença Paternidade pode ser de 20 (vinte) dias, se não for ela será de 5 (cinco) dias.

Um abraço a todos!


Izabel Cristina S. Borges

MULTA DA DATA BASE

  A legislação determina que, caso o Empregado seja dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecedem a data base da sua catego...