COMO ERA |
COMO PASSA A SER |
1) O empregado tem direito as férias APÓS 12 meses de trabalho (Art 130 CLT). | 1) Continua da mesma forma. |
2) As férias serão concedidas em um só período - não pode dividir o gozo das férias (Art 134 CLT) | 2) MUDOU - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um (Art. 134 § 1º). |
2.1) § 3º - É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. | 2.1) Antes, se a Convenção Coletiva não tivesse regra diferente, o empregador poderia conceder férias até na sexta-feira, agora não pode mais, deverá ser observado os dois dias que o antecede. Art. 134 § 3º). |
3) Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. | 3) REVOGADO. Para menores de 18 e maiores de 50 anos, agora pode parcelar as Férias, em até 3 (três) períodos, conforme parágrafo 1º. |
4) O empregador deve avisar o empregado das férias com antecedência de 30 dias (Art 135 CLT). | 4) Continua da mesma forma. |
4.1) § 1º - O empregado não pode sair de férias sem que apresente a carteira e nela seja anotada sua concessão. | 4.1) Continua da mesma forma. |
5) Quem determina o período de férias é o empregador (Art 136 CLT). | 5) Continua da mesma forma. |
5.1) § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. | 5.1) Continua da mesma forma. |
5.2) § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. | 5.2) Continua da mesma forma. |
6) As férias devem ser pagas ao empregado, no mínimo, dois dias úteis antes do gozo (Art 145 CLT). | 6) Continua da mesma forma. |
7) O Empregado pode converter 1/3 das Férias em Abono Pecuniário (pode vender 1/3 do que tem direito) | 7) Continua podendo, o adendo é que o empregado por tempo parcial também poderá converter em Abono. Art. 58-A. |
segunda-feira, 31 de julho de 2017
FÉRIAS NA REFORMA TRABALHISTA
REFORMA TRABALHISTA
A Reforma Trabalhista vai interferir, e muito, no dia a dia da Contabilidade, no dia a
dia da Folha de Pagamento, no dia a dia da Área de Pessoas ou Recursos
Humanos, como muitos costumam dizer.
Várias foram
as alterações efetuadas pela Lei 13.467 de 13 de Julho de 2017.
A primeira
dúvida das pessoas é quando entra em vigor, será a partir
de 11/11/2017.
Vai alterar
muitos itens, entre eles, Férias, Jornada de Trabalho, TELETRABALHO, Rescisão,
entre outros.
A boa notícia: Não é nem um bicho de sete cabeças!
Estaremos postando as alterações conforme cada tema.
Fique ligado no Blog para maiores informações.
Um baraço,
Izabel Cristina
terça-feira, 4 de julho de 2017
PERIODICIDADE DOS EXAMES OCUPACIONAIS
Os
Exames
Ocupacionais obedecem o que está determinado no PCMSO – Programa de Controle
Médico e Saúde Ocupacional. O médico do Trabalho, através do PCMSO irá determinar
a periodicidade dos exames ocupacionais.
Basicamente
são feitos da seguinte forma:
Exame
Admissional –
é realizado ANTES do empregado iniciar suas atividades;
Exame
Periódico –
depende do tipo de trabalho desempenhado pelo Empregado. Para aqueles expostos
a riscos à saúde no ambiente de trabalho ou portador de doença crônica, os
exames devem ser repetidos semestralmente ou anualmente. Para aqueles que não
estão expostos, podem ser realizados a cada dois anos. Aqueles menores de 18 e
maiores de 45 anos, devem fazer exame anual. Porém tudo isso só poderá ser
confirmado pelo médico do trabalho.
Exame
de Mudança de Função
– deve ser realizado quando a função alterar os riscos ocupacionais.
Exame
de Retorno ao Trabalho – deverá ser realizado no primeiro dia da
volta ao trabalho após afastamento por período igual ou superior a 30 dias,
exceto por férias.
Exame
Demissional –
realizado até a data da homologação se o último exame ocupacional aconteceu:
- Até 135 dias – para Empresa Grau de Risco
1 ou 2;
- Até 90 dias – para Empresa Grau de
Risco 3 e 4.
Lembrando que o responsável para determinar a periodicidade dos
Exames Ocupacionais é o Médico do Trabalho.
A fonte dessas informações está na NR 7 do MTE.
Em outra postagem neste Blog tem informações sobre o PCMSO.
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MULTA DA DATA BASE
A legislação determina que, caso o Empregado seja dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecedem a data base da sua catego...